Carta de Apoio do Conselho Regional de Psicologia do Rio de Janeiro à II Marcha Nacional Contra Homofobia.
O Sistema Conselhos de Psicologia tem em sua missão institucional o compromisso com o desenvolvimento da Psicologia. Este processo não se dá separado do compromisso com a transformação social e a redução das desigualdades.
Em 1999, o Conselho Federal de Psicologia, após consultas aos movimentos sociais e debates políticos e teóricos, promulgou a Resolução nº 001/99, que dá as diretrizes éticas para o trabalho do psicólogo em relação à diversidade sexual, considerando que a homossexualidade é uma expressão da sexualidade como qualquer outra, não devendo ser patologizada ou criminalizada.
Mais do que isso, todas as psicólogas e os psicólogos “deverão contribuir, com seu conhecimento, para uma reflexão sobre o preconceito e o desaparecimento de discriminações e estigmatizações contra aqueles que apresentam comportamentos ou práticas homoeróticas” [artigo 2º, Resolução CFP 001/99].
Doze anos depois, o Conselho Regional de Psicologia do Rio de janeiro [CRP-RJ] continua a receber denúncias de práticas profissionais que infringem a referida resolução. Isso porque uma normativa não dá conta de processos de desqualificação [e eliminação] das diferenças, que vigoram em nossa sociedade.
Apostamos, pois, em outras estratégias de valorização da vida. Defendemos a garantia de direitos sociais para todos cidadãs e cidadãos, dentre os quais a liberdade de expressão e vivência das orientações sexuais e identidades de gênero. Através do acompanhamento na implementação de políticas públicas, bem como o diálogo e a construção coletiva com movimentos sociais, nos colocamos contra qualquer forma de violência e discriminação.
Diferentes pautas se atravessam em nosso fazer. Defender uma saúde pública de qualidade para todos é também discutir a restrição de acesso às travestis e transexuais no SUS. Discutir educação é também denunciar a exclusão sofrida por todos aqueles que rompem as normas, as rotinas, os uniformes, as expectativas. Denunciar a violência de invasões policiais em comunidades pobres é dar visibilidade a processos de criminalização da pobreza.
A II Marcha Nacional Contra a Homofobia aposta na visibilidade de desejos e sofrimentos para transformação social. O CRP-RJ apóia esta manifestação e estará presente, pelo respeito aos direitos humanos e à equidade na execução de políticas públicas.
Lembramos que nessa data também temos manifestações em todo país por conta do Dia Nacional da Luta Antimanicomial e do Dia Nacional de Combate ao Abuso e a Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes. São atos de enfrentamento a situações instituídas de violência e opressão, o que faz das nossas bandeiras cada vez mais compartilhadas, posto que são diferentes efeitos de uma mesma máquina que domina e massacra corpos e, consequentemente, modos de existir.
Além disso, gostaríamos de destacar a importância do debate sobre o PLC 122/06 (Projeto de Lei de Criminalização da Homofobia), que tem dado visibilidade a uma série de
violências e opressões que acontecem cotidianamente contra aqueles ‘diferentes’, que não se enquadram nas normas de sexualidade e gênero. Precisamos enfrentar essa discussão com força, assim como com ética e criticidade. O CRP-RJ, bem como a psicologia brasileira, é contra qualquer tipo de discriminação, e entende que nenhuma forma de violência vale à pena.
Queremos, assim, colocar em análise diferentes mecanismos punitivos operando em nossa sociedade. Por um lado, aqueles já descritos ou propostos para o código penal, que sempre recaem sobre uma parcela determinada da população. Não por acaso a prisão parece ter uma cor, um gênero, uma idade, um local de moradia e uma faixa de renda, todos bem delimitados.
Vivemos um recrudescimento de políticas de eliminação de grupos pobres de nossa população através de invasões e extermínios, combinados com um aparato de criminalização penal da pobreza, tudo “Em defesa da sociedade”. Entretanto, há outros dispositivos punitivos que não estão escritos em lugar nenhum, e atingem a todos, como as normas (e conseqüentes punições) sobre sexualidade e gênero. São processos de aprisionamento – em cadeias, em ‘armários´, em manicômios – daqueles sujeitos considerados perigosos, desordeiros, anormais. Atendem aos mesmos efeitos: políticas de medo da diferença, do outro, de si próprio.
Apostamos, então, no enfrentamento a todas as violências e opressões por uma ética da vida, em suas múltiplas formas. E precisamos inventar novas estratégias coletivamente, que possam romper com o modelo dicotômico e punitivo.
Dessa forma, o CRP-RJ manifesta seu apoio para a II Marcha Nacional Contra a Homofobia, a ser realizada no dia 18/05/2011 em Brasília, por uma sociedade mais justa, igualitária e democrática de fato.
Leia o manifesto da ABGLT sobre a II Marcha Nacional Contra a Homofobia aqui:
http://www.eloslgbt.org.br/2011/03/manifesto-da-ii-marcha-nacional-contra.html
http://www.eloslgbt.org.br/2011/03/manifesto-da-ii-marcha-nacional-contra.html
terça-feira, 26 de abril de 2011
segunda-feira, 25 de abril de 2011
ATENÇÃO ACUPUNTURISTAS II
COMISSÃO DE TRABALHO ADMINISTRAÇÃO E DE SERVIÇO
PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 1.549, DE 2003
(Apensos os Projetos de Lei nº 2.284, de 2003, e nº 2.626, de 2003)
Disciplina o exercício profissional de
Acupuntura e determina outras
providências.
Autor: Deputado Celso Russomano
Relator: Deputado Edgar Moury
I – RELATÓRIO:
Após a apresentação do Substitutivo à Comissão de Trabalho,
Administração e Serviço Público, duas emendas foram apresentadas, ambas
de autoria da Nobre Deputada Gorete Pereira.
A Emenda de nº 1 visa modificar o §1º do art. 1º do Substitutivo a
fim de que sua redação passe a vigorar da seguinte forma:
“§ 1º Os profissionais referidos nos incisos II e III terão o prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta
Lei, para comprovar o efetivo exercício da acupuntura, na forma
do regulamento, exceto os matriculados em cursos técnicos, que
deverão comprovar o efetivo exercício da acupuntura 180 (cento e
oitenta) dias após o término do curso.”
A Emenda de nº 2 tem por objetivo acrescentar ao art. 1º do
Substitutivo os incisos IV e V, bem como, o § 3º, com as seguintes redações:
“IV. Os portadores de certificados emitidos por escola ou
associações de classe expedidos até a data de promulgação
desta lei.
V. Os profissionais diplomados em cursos de nível superior de
acupuntura, no Brasil ou no exterior, reconhecidos oficialmente ou
revalidados pelos órgãos competentes.
.................................
§ 3º Os profissionais de que trata o inciso III deverão se cadastrar
no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.”
Na justificativa apresentada, a Deputada autora das emendas
alegou que há no Brasil um conjunto de profissionais da acupuntura que não se
enquadra em nenhuma das hipóteses do substitutivo, não podendo ficar à
margem da regulamentação.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Durante o prazo regimental, foram apresentadas duas emendas
ao Substitutivo, ambas de autoria da Nobre Deputada Gorete Pereira.
A Emenda de nº 1 tem como objetivo modificar o §1º do artigo 1º
do Substitutivo a fim de estabelecer novo prazo para alunos matriculados em
cursos técnicos, podendo efetuar a comprovação de exercício efetivo da
acupuntura em até 180 (cento e oitenta) dias após o término do curso.
O substitutivo apresentado, em seu artigo 1º, inciso II, prevê que
portadores de certificado de conclusão de curso técnico em acupuntura,
expedido por instituições de ensino oficialmente reconhecidas, que exerçam
atividade até a publicação desta lei, estarão habilitados para o exercício
profissional da acupuntura.
A referida Emenda de nº 1 visa disciplinar um acontecimento
futuro à data da publicação da lei, o que nos parece inadequado para a
situação que se pretende disciplinar, a menos que fique estabelecida uma data
limite após a publicação da lei.
Diante desse fato, nosso voto será pela aprovação parcial da
Emenda de nº 1, de modo que fique estabelecido um prazo final, após a data
da publicação da lei, para a comprovação da conclusão do curso técnico
Além disso, é importante salientar que o curso técnico tenha que
ser oficialmente reconhecido, ou seja, por Secretaria Estadual de Educação
que siga as exigências do Ministério da Educação ou pelo próprio Ministério da
Educação, na forma da lei, a fim de que se tenha um rigoroso controle do
conteúdo das disciplinas ministradas, dos currículos, das cargas horárias, ou
seja, da existência dos requisitos mínimos capazes de garantir uma formação
de boa qualidade, diferentemente do objetivo demonstrado na Emenda de nº 2
quando, ao acrescentar o inciso IV ao substitutivo, faz referência aos
portadores de certificados emitidos por escola ou associações de classe, sem
exigir qualquer reconhecimento oficial.
Quanto à intenção manifestada por meio da Emenda de nº 2, no
ponto relativo ao acréscimo do inciso V ao art. 1º do Substitutivo, que visa
reconhecer como habilitados para o exercício da acupuntura “os profissionais
diplomados em cursos de nível superior de acupuntura, no Brasil ou no
exterior, reconhecidos oficialmente ou revalidados pelos órgãos competentes”,
acreditamos ser de grande validade para o enriquecimento da proposta, uma
vez a inclusão dos bacharéis em acupuntura na relação dos habitados para o
exercício da profissão era algo que não havia sido previsto anteriormente.
Ainda relativamente à Emenda de nº 2, na parte que visa
acrescentar o parágrafo 3º para dispor sobre a obrigatoriedade de
cadastramento no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE dos profissionais
de que trata o inciso III, entendemos que o regulamento previsto no substitutivo
disciplinará a forma como se dará a comprovação do exercício da acupuntura.
Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação dos PL nº
1.549/03, pela aprovação parcial dos PLs 2.284/03 e 2.626/03, na forma da
nova versão do Substitutivo em anexo, que opta pela aprovação parcial das
emendas ao Substitutivo nºs 1 e 2.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado EDGAR MOURY
Relator
PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 1.549, DE 2003
(Apensos os Projetos de Lei nº 2.284, de 2003, e nº 2.626, de 2003)
Disciplina o exercício profissional de
Acupuntura e determina outras
providências.
Autor: Deputado Celso Russomano
Relator: Deputado Edgar Moury
I – RELATÓRIO:
Após a apresentação do Substitutivo à Comissão de Trabalho,
Administração e Serviço Público, duas emendas foram apresentadas, ambas
de autoria da Nobre Deputada Gorete Pereira.
A Emenda de nº 1 visa modificar o §1º do art. 1º do Substitutivo a
fim de que sua redação passe a vigorar da seguinte forma:
“§ 1º Os profissionais referidos nos incisos II e III terão o prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta
Lei, para comprovar o efetivo exercício da acupuntura, na forma
do regulamento, exceto os matriculados em cursos técnicos, que
deverão comprovar o efetivo exercício da acupuntura 180 (cento e
oitenta) dias após o término do curso.”
A Emenda de nº 2 tem por objetivo acrescentar ao art. 1º do
Substitutivo os incisos IV e V, bem como, o § 3º, com as seguintes redações:
“IV. Os portadores de certificados emitidos por escola ou
associações de classe expedidos até a data de promulgação
desta lei.
V. Os profissionais diplomados em cursos de nível superior de
acupuntura, no Brasil ou no exterior, reconhecidos oficialmente ou
revalidados pelos órgãos competentes.
.................................
§ 3º Os profissionais de que trata o inciso III deverão se cadastrar
no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.”
Na justificativa apresentada, a Deputada autora das emendas
alegou que há no Brasil um conjunto de profissionais da acupuntura que não se
enquadra em nenhuma das hipóteses do substitutivo, não podendo ficar à
margem da regulamentação.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Durante o prazo regimental, foram apresentadas duas emendas
ao Substitutivo, ambas de autoria da Nobre Deputada Gorete Pereira.
A Emenda de nº 1 tem como objetivo modificar o §1º do artigo 1º
do Substitutivo a fim de estabelecer novo prazo para alunos matriculados em
cursos técnicos, podendo efetuar a comprovação de exercício efetivo da
acupuntura em até 180 (cento e oitenta) dias após o término do curso.
O substitutivo apresentado, em seu artigo 1º, inciso II, prevê que
portadores de certificado de conclusão de curso técnico em acupuntura,
expedido por instituições de ensino oficialmente reconhecidas, que exerçam
atividade até a publicação desta lei, estarão habilitados para o exercício
profissional da acupuntura.
A referida Emenda de nº 1 visa disciplinar um acontecimento
futuro à data da publicação da lei, o que nos parece inadequado para a
situação que se pretende disciplinar, a menos que fique estabelecida uma data
limite após a publicação da lei.
Diante desse fato, nosso voto será pela aprovação parcial da
Emenda de nº 1, de modo que fique estabelecido um prazo final, após a data
da publicação da lei, para a comprovação da conclusão do curso técnico
Além disso, é importante salientar que o curso técnico tenha que
ser oficialmente reconhecido, ou seja, por Secretaria Estadual de Educação
que siga as exigências do Ministério da Educação ou pelo próprio Ministério da
Educação, na forma da lei, a fim de que se tenha um rigoroso controle do
conteúdo das disciplinas ministradas, dos currículos, das cargas horárias, ou
seja, da existência dos requisitos mínimos capazes de garantir uma formação
de boa qualidade, diferentemente do objetivo demonstrado na Emenda de nº 2
quando, ao acrescentar o inciso IV ao substitutivo, faz referência aos
portadores de certificados emitidos por escola ou associações de classe, sem
exigir qualquer reconhecimento oficial.
Quanto à intenção manifestada por meio da Emenda de nº 2, no
ponto relativo ao acréscimo do inciso V ao art. 1º do Substitutivo, que visa
reconhecer como habilitados para o exercício da acupuntura “os profissionais
diplomados em cursos de nível superior de acupuntura, no Brasil ou no
exterior, reconhecidos oficialmente ou revalidados pelos órgãos competentes”,
acreditamos ser de grande validade para o enriquecimento da proposta, uma
vez a inclusão dos bacharéis em acupuntura na relação dos habitados para o
exercício da profissão era algo que não havia sido previsto anteriormente.
Ainda relativamente à Emenda de nº 2, na parte que visa
acrescentar o parágrafo 3º para dispor sobre a obrigatoriedade de
cadastramento no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE dos profissionais
de que trata o inciso III, entendemos que o regulamento previsto no substitutivo
disciplinará a forma como se dará a comprovação do exercício da acupuntura.
Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação dos PL nº
1.549/03, pela aprovação parcial dos PLs 2.284/03 e 2.626/03, na forma da
nova versão do Substitutivo em anexo, que opta pela aprovação parcial das
emendas ao Substitutivo nºs 1 e 2.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado EDGAR MOURY
Relator
Novo Relator do PL 1549 - 2003 Sobre o exercício da acupuntura
O novo Relator, é o Deputado Vicentinho do PT de São Paulo.
Temos que ficar atentos.
Estamos de olho!
Abs.
Allan Ponts
Temos que ficar atentos.
Estamos de olho!
Abs.
Allan Ponts
Planos de saúde X Profissionais da saúde
Caros amigos,
já se discute em vários grupos de profissionais da saúde, o descaso de quase 20 anos sem alteração nos valores da tabela que os convênios nos pagam, e pior, nos pagam por uma tabela que não nos pertence, a tabela AMB (Associação Médica Brasileira) e não somos médicos!!!!!!!!!!!!!!!!
Graças ao excelente trabalho do SINFITO-RJ, o piso dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, agora é de R$1.630,99. Caso não forcemos o aumento da tabela AMB pelos planos de saúde, que em sua ganância sem fim, nos pagam uma miséria, nossa profissão, que já recebe tão pouco, será de fato, prostituída. Temos que dar um basta e para tal, precisamos, agora ou nunca, da união de todos neste processo. Duas idéias estão em pauta:
1) Descredenciamento em massa;
2) Negociação com os planos de saúde, com a adoção do nosso Referêncial de Honorários.
Sua opinião é muito importante. Sua participação é vital.
Convide amigos para esta discussão e se puder, participem deste Blog com idéias, sugestões e também, na divulgação.
Meu fraterno abraço.
Allan Ponts
Fisioterapeuta-Acupunturista
já se discute em vários grupos de profissionais da saúde, o descaso de quase 20 anos sem alteração nos valores da tabela que os convênios nos pagam, e pior, nos pagam por uma tabela que não nos pertence, a tabela AMB (Associação Médica Brasileira) e não somos médicos!!!!!!!!!!!!!!!!
Graças ao excelente trabalho do SINFITO-RJ, o piso dos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais, agora é de R$1.630,99. Caso não forcemos o aumento da tabela AMB pelos planos de saúde, que em sua ganância sem fim, nos pagam uma miséria, nossa profissão, que já recebe tão pouco, será de fato, prostituída. Temos que dar um basta e para tal, precisamos, agora ou nunca, da união de todos neste processo. Duas idéias estão em pauta:
1) Descredenciamento em massa;
2) Negociação com os planos de saúde, com a adoção do nosso Referêncial de Honorários.
Sua opinião é muito importante. Sua participação é vital.
Convide amigos para esta discussão e se puder, participem deste Blog com idéias, sugestões e também, na divulgação.
Meu fraterno abraço.
Allan Ponts
Fisioterapeuta-Acupunturista
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