segunda-feira, 25 de abril de 2011

ATENÇÃO ACUPUNTURISTAS II

COMISSÃO DE TRABALHO ADMINISTRAÇÃO E DE SERVIÇO
PÚBLICO
PROJETO DE LEI Nº 1.549, DE 2003
(Apensos os Projetos de Lei nº 2.284, de 2003, e nº 2.626, de 2003)
Disciplina o exercício profissional de
Acupuntura e determina outras
providências.
Autor: Deputado Celso Russomano
Relator: Deputado Edgar Moury
I – RELATÓRIO:
Após a apresentação do Substitutivo à Comissão de Trabalho,
Administração e Serviço Público, duas emendas foram apresentadas, ambas
de autoria da Nobre Deputada Gorete Pereira.
A Emenda de nº 1 visa modificar o §1º do art. 1º do Substitutivo a
fim de que sua redação passe a vigorar da seguinte forma:
“§ 1º Os profissionais referidos nos incisos II e III terão o prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta
Lei, para comprovar o efetivo exercício da acupuntura, na forma
do regulamento, exceto os matriculados em cursos técnicos, que
deverão comprovar o efetivo exercício da acupuntura 180 (cento e
oitenta) dias após o término do curso.”
A Emenda de nº 2 tem por objetivo acrescentar ao art. 1º do
Substitutivo os incisos IV e V, bem como, o § 3º, com as seguintes redações:
“IV. Os portadores de certificados emitidos por escola ou
associações de classe expedidos até a data de promulgação
desta lei.
V. Os profissionais diplomados em cursos de nível superior de
acupuntura, no Brasil ou no exterior, reconhecidos oficialmente ou
revalidados pelos órgãos competentes.
.................................
§ 3º Os profissionais de que trata o inciso III deverão se cadastrar
no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE.”
Na justificativa apresentada, a Deputada autora das emendas
alegou que há no Brasil um conjunto de profissionais da acupuntura que não se
enquadra em nenhuma das hipóteses do substitutivo, não podendo ficar à
margem da regulamentação.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR:
Durante o prazo regimental, foram apresentadas duas emendas
ao Substitutivo, ambas de autoria da Nobre Deputada Gorete Pereira.
A Emenda de nº 1 tem como objetivo modificar o §1º do artigo 1º
do Substitutivo a fim de estabelecer novo prazo para alunos matriculados em
cursos técnicos, podendo efetuar a comprovação de exercício efetivo da
acupuntura em até 180 (cento e oitenta) dias após o término do curso.
O substitutivo apresentado, em seu artigo 1º, inciso II, prevê que
portadores de certificado de conclusão de curso técnico em acupuntura,
expedido por instituições de ensino oficialmente reconhecidas, que exerçam
atividade até a publicação desta lei, estarão habilitados para o exercício
profissional da acupuntura.
A referida Emenda de nº 1 visa disciplinar um acontecimento
futuro à data da publicação da lei, o que nos parece inadequado para a
situação que se pretende disciplinar, a menos que fique estabelecida uma data
limite após a publicação da lei.
Diante desse fato, nosso voto será pela aprovação parcial da
Emenda de nº 1, de modo que fique estabelecido um prazo final, após a data
da publicação da lei, para a comprovação da conclusão do curso técnico
Além disso, é importante salientar que o curso técnico tenha que
ser oficialmente reconhecido, ou seja, por Secretaria Estadual de Educação
que siga as exigências do Ministério da Educação ou pelo próprio Ministério da
Educação, na forma da lei, a fim de que se tenha um rigoroso controle do
conteúdo das disciplinas ministradas, dos currículos, das cargas horárias, ou
seja, da existência dos requisitos mínimos capazes de garantir uma formação
de boa qualidade, diferentemente do objetivo demonstrado na Emenda de nº 2
quando, ao acrescentar o inciso IV ao substitutivo, faz referência aos
portadores de certificados emitidos por escola ou associações de classe, sem
exigir qualquer reconhecimento oficial.
Quanto à intenção manifestada por meio da Emenda de nº 2, no
ponto relativo ao acréscimo do inciso V ao art. 1º do Substitutivo, que visa
reconhecer como habilitados para o exercício da acupuntura “os profissionais
diplomados em cursos de nível superior de acupuntura, no Brasil ou no
exterior, reconhecidos oficialmente ou revalidados pelos órgãos competentes”,
acreditamos ser de grande validade para o enriquecimento da proposta, uma
vez a inclusão dos bacharéis em acupuntura na relação dos habitados para o
exercício da profissão era algo que não havia sido previsto anteriormente.
Ainda relativamente à Emenda de nº 2, na parte que visa
acrescentar o parágrafo 3º para dispor sobre a obrigatoriedade de
cadastramento no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE dos profissionais
de que trata o inciso III, entendemos que o regulamento previsto no substitutivo
disciplinará a forma como se dará a comprovação do exercício da acupuntura.
Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação dos PL nº
1.549/03, pela aprovação parcial dos PLs 2.284/03 e 2.626/03, na forma da
nova versão do Substitutivo em anexo, que opta pela aprovação parcial das
emendas ao Substitutivo nºs 1 e 2.
Sala da Comissão, em de de 2010.
Deputado EDGAR MOURY
Relator

Nenhum comentário:

Postar um comentário