quarta-feira, 17 de agosto de 2011

ATENÇÃO FISIOTERAPEUTAS ACUPUNTURISTAS!!!


Caros alunos do Curso de Homeopatia da Universidade Federal de Viçosa
Envio-lhes uma ótima notícia para a saúde de todos os brasileiros e também para nós terapeutas!
Esta decisão judicial aconteceu a algum tempo e somente agora ficamos sabendo, através de um aluno do curso que nos enviou.
É mais uma vitoria nossa, temos conseguidos nossos direitos em etapas, embora ainda não tenhamos vencido todas elas.
Esta é uma decisão na justiça dando ganho de causa aos terapeutas que poderão trabalhar no SUS, desde que o município possua lei municipal regulamentando tais atos e contratações. Ainda precisamos trabalhar nestas leis e temos que ter o apoio de todos voces.
Ao fazermos pressão nos municípios, a portaria 971 poderá ser implementada na sua íntegra, pois a federação terá que fazer novas leis que ainda faltam para que sua legitimidade seja completa e assim nossos direitos ficarão assegurados.
Em anexo e no site a decisão está na íntegra, seria importante que todos a lessem.
Abraços hahnemannianos a todos.
Prof Eliete M M Fagundes


Abaixo, alguns destaques da AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2006.71.00.033780-3/RS do Ministério Público Federal
“... Com relação à homeopatia afirmou que o seu exercício por profissionais não-médicos está previsto pela Lei n° 5.991/73....”
Anoto que a Portaria n° 971/2006 não traz qualquer determinação contrária à lei passível de justificar sua anulação. Em verdade, fixa diretrizes para a implementação da chamada medicina alternativa, possibilitando aos profissionais não-médicos o exercício desta prática mediante credenciamento e remuneração pelo SUS. Não há, na espécie, qualquer invasão à área de atuação médica, visto representarem, a medicina convencional e a chamada "medicina alternativa", práticas distintas, com áreas de atuação bem delimitadas. Neste sentido manifestou-se o Relator Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon no julgamento do Agravo de Instrumento n° 2006.04.00.034793-2, in verbis:
"(...) A prática dos chamados tratamentos alternativos por profissionais que não sejam formados em medicina é uma realidade no País. Muitos profissionais ligados à área da saúde já tratam moléstias com terapias alternativas, a despeito dos riscos que são inerentes. O que a União fez, por meio da Portaria 971/2006 do Ministério da Saúde, foi autorizar que tais especialistas se credenciem no SUS, sendo por ele remunerado. Haverá, por certo, uma ampliação de potenciais pacientes, mas isso não significa que, pari passu, aumentarão os riscos à saúde pública. Nenhum profissional estará eximido de responsabilidade por eventual imperícia, tanto quanto os profissionais médicos. Todos os profissionais credenciados tem de demonstrar habilidade e aptidão para a respectiva especialidade. A preparação técnica é requisito indispensável ao exercício das práticas alternativas. Não se pode desconsiderar, outrossim, a grave situação da saúde pública como um todo, pelo que as ações do SUS devem envolver conhecimento multi e interdisciplinares, a fim de levar à efetivação do direito fundamental à saúde, ampliando-se progressivamente o atendimento ao maior número de doentes, alargando-se também o âmbito das ações preventivas. Em tal perspectiva, a Portaria 971/2006 tem como objetivo a uniformização de procedimentos para a prestação de tais serviços na rede pública de saúde, dentro da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no SUS. Aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde em dezembro de 2006, e finalizada depois de amplo debate com a sociedade civil e as comunidades médicas e científicas, a PNPIC define as ações e responsabilidades dos gestores federais, estaduais e municipais na implementação desses novos serviços do Sistema Único de Saúde e regulamenta a adequação de iniciativas que já vinham sendo desenvolvidas em algumas regiões do País. O Ministério da Saúde fará o monitoramento pelo sistema nacional de vigilância sanitária, que também definirá padrões de qualidades às unidades do SUS aptas a prestar esses serviços à população......”
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão deduzida pelo SINDICATO MÉDICO DO RIO GRANDE DO SUL - SIMERS contra a UNIÃO, extinguindo a presente ação com julgamento de mérito, forte no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, conforme o art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2009.
Marciane Bonzanini
Juíza Federal


__________ Informação do ESET Smart Security, versão da vacina 6366 (20110810) __________

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